A trabalhadora, que atuou durante três anos no Banco Itaú, afirmou ter sido vítima de assédio moral e alegou que recebia salário inferior aos demais empregados da mesma área, todos atuando como analistas de finanças. Disse, ainda, que recebia cobranças abusivas para atingimento de metas e resultados e, por esse motivo, foi diagnosticada com síndrome de burnout, entre outras doenças psiquiátricas.
O juízo de origem, no entanto, rejeitou o pedido de produção de prova pericial para comprovar as alegações, considerando que os elementos constantes nos autos revelavam que as doenças da empregada não decorreram de conduta ilícita, dolosa ou culposa da reclamada. Mas o colegiado discordou desse entendimento.
”Somente através da perícia médica podem ser analisadas as mais variadas patologias que possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência, ou não, de outros fatores no surgimento/agravamento da doença, e, ainda, a quantificação das lesões identificadas com a verificação de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do magistrado”, esclareceu a desembargadora-relatora Dâmia Avoli.
Com a decisão, os autos do processo devem retornar à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia médica.
Fonte: Portal Justiça Do Trabalho
(Processo nº 1000053-94.2020.5.02.0708)